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  Título de especialista anterior a 1989 poderá ser registrado

14/01/2011

Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 12 de janeiro, a Resolução CFM nº 1.960/2010, que permite aos médicos que não registraram títulos de especialista anteriores a 15 de abril de 1989 regularizar a situação junto aos conselhos regionais de medicina.

A decisão é fruto da luta incessante do Cremeb para que a antiga resolução fosse revista pelo CFM. A não aceitação dos títulos anteriores a 1989 se configurava como um nítido descumprimento ao artigo 6º da Resolução CFM nº 1634/2002, que preconiza o respeito aos direitos individuais adquiridos pelos profissionais da medicina, no que se refere às especialidades médicas.

Para o presidente do Cremeb, Cons. Jorge Cerqueira, "a expedição da Resolução CFM nº. 1960/2010 representa uma vitória dos médicos brasileiros. Resulta de luta capitaneada pelo Cremeb desde que, há seis anos, no Encontro Nacional de Conselhos na cidade de Aracaju, defendemos com o atual conselheiro federal Jecé Brandão e o vice-presidente Abelardo Meneses a revogação da Resolução 1.755/2004. Por esta, dentro de cinco anos seria retirado de todos os médicos o direito de anunciar sua especialidade quando não conseguissem obter a pontuação mínima para mantê-la".

O Cons. Federal Jecé Brandão também comentou a nova resolução. "Com essa Resolução, o CFM faz justiça, corrigindo decisão equivocada do passado ao tempo em que reconhece o direito de médicos possuidores de certificados e notório saber em suas áreas de dedicação profissional poderem registrar-se no seu Conselho de Classe como especialistas", concluiu.

Com a nova resolução, os médicos que atenderem aos requisitos abaixo já podem solicitar o registro do título de especialista.

Requisitos:

- certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;

- título de especialista, conferido por entidade de âmbito nacional acreditada pelo CFM;

- título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade;

- ocupar cargo na carreira de magistério superior, na especialidade, com exercício por mais de dez anos;

- ocupar cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, por mais de dez anos;

- possuir títulos que, não se enquadrando nas alíneas anteriores, mas que, submetidos à consideração do CFM em grau recursal, sejam julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.

Fonte: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb)

 
 




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